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REGIMENTO
INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL
DE SEGURANÇA ALIMENTAR DE CAMPINAS
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO,
SEDE, OBJETO E PRAZO
ARTIGO 1º - O Conselho Municipal
de Segurança Alimentar de Campinas, denominado COMSEA, tem
caráter deliberativo, no âmbito de sua competência legal,
sendo consultivo nos demais casos, entendendo que as
atribuições conferidas pela Lei no. 11545 de 12 de maio de
2003, que o instituiu, não eliminam as competências
constitucionais dos Poderes Executivo e Legislativo.
ARTIGO 2º - O COMSEA, tem sua sede no Paço Municipal, Av.
Anchieta, 200, Campinas, SP, onde está instalada sua
Secretaria Executiva.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese da necessidade de alteração
de endereço de sua Sede, o novo endereço será definido
pelo COMSEA em reunião extraordinária convocada para esse
fim observando o disposto no artigo 12 deste Regimento e o
parágrafo 5o. do artigo 4o. da Lei que o instituiu.
ARTIGO 3º - O COMSEA tem prazo de duração indeterminado.
ARTIGO 4o - Ao COMSEA compete:
I - Analisar planos, programas e projetos, que sejam
voltados ao desenvolvimento de políticas locais de combate
à fome e de segurança alimentar, e oferecer contribuições
para o seu aperfeiçoamento;
II - Propor diretrizes para as políticas públicas voltadas
à segurança alimentar e ao combate à fome;
III - Analisar e pronunciar-se sobre projetos de lei e
decretos referentes ao combate à fome e à segurança
alimentar e oferecer contribuições para o seu
aperfeiçoamento;
IV - propor e contribuir para a realização de campanhas de
informação sobre o combate à fome e a segurança alimentar;
V - Manter intercâmbio com entidades e organizações,
públicas e privadas, de pesquisa e demais atividades
voltadas à questão do combate à fome e à segurança
alimentar, inclusive nas esferas do governo municipal,
estadual e federal, de maneira especial com o Ministério
Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate a Fome.
CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E
ADMINISTRAÇÃO
ARTIGO 5o - O COMSEA é composto
por:
I - Conselheiros;
II - Equipe Executiva eleita na forma da lei;
III - Presidência e Vice-presidência eleitas na forma da
lei;
IV - Secretaria Executiva designada na forma da lei.
ARTIGO 6o - O COMSEA será integrado por Conselheiros
indicados pelas seguintes entidades e instituições, sendo
uma cadeira de suplente para cada cadeira de titular:
a . Do Poder Executivo e Legislativo Municipal e Órgãos
Governamentais:
- 1 representante das Centrais de Abastecimento de
Campinas S/A (CEASA);
- 1 representante do Grupo de Desenvolvimento Rural
Sustentável e Segurança Alimentar (GDR)
- 1 representante da Secretaria Municipal de Assistência
Social;
- 1 representante da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
- 1 representante da Secretaria Municipal da Educação;
- 1 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
- 1 representante do Instituto Agronômico de Campinas
(IAC);
- 1 representante do Instituto de Tecnologia de Alimentos
(ITAL);
- 1 representante do Legislativo Municipal;
- 1 representante da SANASA;
b. Dos Conselhos Municipais:
- 1 representante do Conselho Municipal de Assistência
Social;
- 1 representante do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
- 1 representante do Conselho Municipal da Saúde;
- 1 representante do Conselho Municipal de Alimentação
Escolar;
- 1 representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento
e Participação da Comunidade Negra de Campinas;
c. Das Faculdades e Universidades:
- 1 representante do Nepa-Unicamp (Núcleo de Estudos e
Pesquisas em Alimentação);
- 1 representante da Pontifícia Universidade Católica de
Campinas;
- 1 representante da Universidade Paulista;
- 1 representante da Universidade São Francisco;
- 1 representante da Faculdade Integrada Metropolitana de
Campinas (METROCAMP);
d. Do Movimento Social:
- 3 representantes de sindicatos de trabalhadores;
- 3 representantes de associações de moradores;
- 1 representante dos estudantes secundaristas;
- 1 representante dos estudantes universitários;
e. Dos Empreendedores:
- 1 representante da Associação Comercial e Industrial de
Campinas (ACIC);
- 1 representante do Câmara dos Dirigentes Lojistas de
Campinas;
- 1 representante da Habicamp;
- 1 representante do Confederação das Industrias do Estado
de São Paulo (CIESP-Campinas);
- 1 representante da Associação Paulista de Supermercados
(APAS);
g. Das Organizações Sociais:
- 1 representante da FEAC;
- 1 representante da Pastorais Sociais da Igreja Católica;
- 1 representante da Assistência Social da Igreja
Universal;
- 1 representante da União das Sociedades Espíritas;
- 1 representante do MEP (Movimento Evangélico
Progressista);
- 1 representante das religiões de matriz africana.
PARÁGRAFO 1o - As funções de
membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém,
consideradas como de relevante serviço público.
PARÁGRAFO 2o - Todas as instituições que vierem a compor o
Conselho deverão indicar seus representantes titulares e
suplentes, cuja nomeação se dará por portaria do Executivo
Municipal.
PARÁGRAFO 3o - Os representantes das entidades descritas
nos incisos "d", "e" , "f", serão eleitos em assembléias
dos respectivos segmentos, composto pelas entidades
cadastradas na Secretaria Executiva do Conselho.
PARÁGRAFO 4o - O mandato dos membros do COMSEA e a
composição que conta no artigo 5o. itens I ao III, será de
dois anos sendo que será admitida sua recondução por uma
vez de forma consecutiva e na mesma função,
ARTIGO 7o - Os Conselheiros participarão das seguintes
Comissões de Trabalho:
I - Comunicação e Marketing - que articulará a comunicação
e divulgação do COMSEA e de suas ações;
II - Captação de Recursos - que se empenhará na provisão
de recursos para que o COMSEA cumpra suas
responsabilidades;
III - Eventos, Cursos e Treinamentos - que elaborará
programa de cursos e treinamentos relacionados a política
de Segurança Alimentar;
IV - Voluntariados - que cuidará da agregação e
capacitação dos voluntários;
V - outras que vierem a ser formadas.
ARTIGO 8o - Compete aos Conselheiros:
I - Participar das reuniões;
II - Zelar para que o COMSEA cumpra suas finalidades;
III - Envolver-se nos projetos e iniciativas do COMSEA;
IV - Participar das Comissões de Trabalho;
V - Votar e ser votado para composição da Equipe Executiva
do COMSEA.
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