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LEI MUNICIPAL
Nº 11545
Art. 7º O Conselho
Municipal de Segurança Alimentar de Campinas será
coordenado por um Presidente e um Vice-Presidente eleitos
pela equipe executiva formada por um representante de cada
setor social descrito nas alíneas de “a” a “f” do artigo
8º.
Art. 8º O Conselho
Municipal de Segurança Alimentar de Campinas será
integrado pelas seguintes entidades e instituições, sendo
uma cadeira de suplente para cada cadeira de titular:
a . Do Poder Executivo e
Legislativo Municipal e Órgãos Governamentais:
• 1
representante da CEASA;
• 1 representante do GDR;
• 1 representante da Secretaria Municipal de Assistência
Social;
• 1 representante da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico e Trabalho;
• 1 representante da Secretaria da Educação;
• 1 representante da Secretaria de Saúde;
• 1 representante do Instituto Agronômico de Campinas
(IAC);
• 1 representante do Instituto de Tecnologia de Alimentos
(ITAL);
• 1 representante do Legislativo Municipal;
• 1 representante da SANASA;
b. Dos Conselhos Municipais:
• 1
representante do Conselho Municipal de Assistência Social;
• 1 representante do Conselho Municipal da Criança e do
Adolescente;
• 1 representante do Conselho Municipal da Saúde;
• 1 representante do Conselho Municipal de Alimentação
Escolar;
• 1 representante do Conselho de Desenvolvimento e
Participação da Comunidade Negra de Campinas;
c. Das Faculdades e
Universidades:
• 1 representante do Nepa-Unicamp
(Núcleo de Estudos e Pesquisas em Alimentação);
• 1 representante da PUC-Campinas;
• 1 representante da Unip;
• 1 representante da Universidade São Francisco;
• 1 representante da Metrocamp;
d. Do Movimento Social:
• 3
representantes de sindicatos de trabalhadores;
• 3 representantes de associações de moradores;
• 1 representante dos estudantes secundaristas;
• 1 representante dos estudantes universitários;
e. Dos Empreendedores:
• 1
representante da ACIC;
• 1 representante do Clube dos Dirigentes Lojistas de
Campinas;
• 1 representante da Habicamp;
• 1 representante do CIESP-Campinas;
• 1 representante da APAS;
f.
Das Organizações Sociais:
• 1
representante da FEAC;
• 1 representante da Pastorais Sociais da Igreja Católica;
• 1 representante da Assistência Social da Igreja
Universal;
• 1 representante da União das Sociedades Espíritas;
• 1 representante do MEP (Movimento Evangélico
Progressista);
• 1 representante das religiões de matriz africana.
§ 1º - Todas as instituições que
vierem a compor o Conselho deverão indicar seus
representantes titulares e suplentes, cuja nomeação se
dará por portaria do Executivo Municipal.
§ 2º - Os representantes das entidades descritas nos
incisos “d”, “e”, “f” , serão eleitos em assembléias dos
respectivos segmentos, onde serão convocadas as entidades
cadastradas na Secretaria Executiva do Conselho.
Art. 9º - Fica
constituído o Fundo Municipal de Segurança Alimentar de
Campinas, com a finalidade de apoiar com recursos
financeiros a realização de trabalhos, pesquisas,
projetos, voltados ao desenvolvimento da segurança
alimentar e do combate à fome.
§ 1º - O Fundo Municipal de
Segurança Alimentar de Campinas será constituído com os
seguintes recursos:
I - doações de pessoas físicas
e jurídicas;
II - dotações orçamentárias;
III - outras receitas.
§ 2º - O Fundo Municipal de
Segurança Alimentar de Campinas será gerido por esse
Conselho.
Art. 10 - O Conselho
Municipal de Segurança Alimentar de Campinas deverá
possuir verba própria para o desenvolvimento de suas
atividades, prevista no Orçamento Municipal.
Art. 11. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário
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Izalene Tiene
Prefeita Municipal de Campinas
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