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LEI MUNICIPAL  Nº  11545

Art. 7º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Campinas será coordenado por um Presidente e um Vice-Presidente eleitos pela equipe executiva formada por um representante de cada setor social descrito nas alíneas de “a” a “f” do artigo 8º.

Art. 8º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Campinas será integrado pelas seguintes entidades e instituições, sendo uma cadeira de suplente para cada cadeira de titular:

a . Do Poder Executivo e Legislativo Municipal e Órgãos Governamentais:

• 1 representante da CEASA;
• 1 representante do GDR;
• 1 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
• 1 representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
• 1 representante da Secretaria da Educação;
• 1 representante da Secretaria de Saúde;
• 1 representante do Instituto Agronômico de Campinas (IAC);
• 1 representante do Instituto de Tecnologia de Alimentos (ITAL);
• 1 representante do Legislativo Municipal;
• 1 representante da SANASA;

 b. Dos Conselhos Municipais:

• 1 representante do Conselho Municipal de Assistência Social;
• 1 representante do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;
• 1 representante do Conselho Municipal da Saúde;
• 1 representante do Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
• 1 representante do Conselho de Desenvolvimento e Participação da Comunidade Negra de Campinas;

c.  Das Faculdades e Universidades:

• 1 representante do Nepa-Unicamp (Núcleo de Estudos e Pesquisas em     Alimentação);
• 1 representante da PUC-Campinas;
• 1 representante da Unip;
• 1 representante da Universidade São Francisco;
• 1 representante da Metrocamp;

d.  Do Movimento Social:

• 3 representantes de sindicatos de trabalhadores;
• 3 representantes de associações de moradores;
• 1 representante dos estudantes secundaristas;
• 1 representante dos estudantes universitários;

e.  Dos Empreendedores:

• 1 representante da ACIC;
• 1 representante do Clube dos Dirigentes Lojistas de Campinas;
• 1 representante da Habicamp;
• 1 representante do CIESP-Campinas;
• 1 representante da APAS;

f. Das Organizações Sociais:

• 1 representante da FEAC;
• 1 representante da Pastorais Sociais da Igreja Católica;
• 1 representante da Assistência Social da Igreja Universal;
• 1 representante da União das Sociedades Espíritas;
• 1 representante do MEP (Movimento Evangélico Progressista);
• 1 representante das religiões de matriz africana.

§ 1º - Todas as instituições que vierem a compor o Conselho deverão indicar seus representantes titulares e suplentes, cuja nomeação se dará por portaria do Executivo Municipal.
§ 2º - Os representantes das entidades descritas nos incisos “d”, “e”, “f” , serão eleitos em assembléias dos respectivos segmentos, onde serão convocadas as entidades cadastradas na Secretaria Executiva do Conselho.

Art. 9º -  Fica constituído o Fundo Municipal de Segurança Alimentar de Campinas, com a finalidade de apoiar com recursos financeiros a realização de trabalhos, pesquisas, projetos, voltados ao desenvolvimento da segurança alimentar e do combate à fome.

§ 1º - O Fundo Municipal de Segurança Alimentar de Campinas será constituído com os seguintes recursos:

I   - doações de pessoas físicas e jurídicas;

II - dotações orçamentárias;

III - outras receitas.

§ 2º - O Fundo Municipal de Segurança Alimentar de Campinas será gerido por esse Conselho.

Art. 10 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Campinas deverá possuir verba própria para o desenvolvimento de suas atividades, prevista no Orçamento Municipal.

Art. 11. Esta lei entra em vigor  na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário                                                          ir para página 1

Izalene Tiene
Prefeita Municipal de Campinas

pedro.santos