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LEI MUNICIPAL
Nº 11545
(12 de maio de 2003)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR DE CAMPINAS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de
Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o
Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Campinas,
conforme o disposto no art. 92 da Lei Orgânica do
Município de Campinas.
Art. 2º - O Conselho
Municipal de Segurança Alimentar de Campinas terá caráter
deliberativo, no âmbito de sua competência legal, sendo
consultivo nos demais casos.
§ 1º - As atribuições conferidas
ao Conselho de que trata esta lei não eliminam as
competências constitucionais dos Poderes Executivo e
Legislativo.
§ 2º - Este Conselho deverá trabalhar no desenvolvimento
de políticas locais, a serem implementadas a partir de
iniciativas e parcerias da Municipalidade com a sociedade
civil, tais como o banco de alimentos, incentivos à
agricultura urbana e ao auto-consumo, restaurantes
populares e modernização dos equipamentos de
abastecimento.
Art. 3º - Ao Conselho
Municipal de Segurança Alimentar de Campinas compete :
I - analisar planos, programas e
projetos, que sejam voltados ao desenvolvimento de
políticas locais de combate à fome e de segurança
alimentar, e oferecer contribuições para o seu
aperfeiçoamento;
II - propor diretrizes para as políticas públicas voltadas
à segurança alimentar e ao combate à fome;
III - analisar e pronunciar-se sobre projetos de lei e
decretos referentes ao combate à fome e à segurança
alimentar e oferecer contribuições para o seu
aperfeiçoamento;
IV - propor e contribuir para a realização de campanhas de
informação sobre o combate à fome e a segurança alimentar;
V - manter intercâmbio com entidades e organizações,
públicas e privadas, de pesquisa e demais atividades
voltadas à questão do combate à fome e à segurança
alimentar, inclusive nas esferas estadual e federal;
VI - elaborar seu Regimento Interno.
Art. 4º - O Conselho
reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, na forma
estabelecida em seu regimento interno, e, em caráter
extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente,
por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos,
50% (cinqüenta por cento) de seus membros titulares.
§ 1º - As reuniões do Conselho
serão realizadas com a presença de membros efetivos e/ou
seus suplentes, com a presença de, pelo menos, a maioria
absoluta ( 50% mais um) de seus membros, e as deliberações
serão por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de
qualidade.
§ 2º - A ausência por três reuniões seguidas ou cinco
alternadas no mesmo ano sem substituição pelo suplente,
implicará na perda automática do mandato de Conselheiro da
respectiva entidade.
§ 3º - O Mandato dos Conselheiros será de dois anos, sendo
admitida sua recondução.
§ 4º - A critério do Conselho, poderão participar
convidados com direito a voz.
§ 5º- As funções da Secretaria Executiva do Conselho serão
exercidas por servidores municipais designados pelo
Gabinete do Prefeito Municipal de Campinas, devendo ser
garantido espaço físico para o seu funcionamento.
Art. 5º - As funções de
membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém,
consideradas como de relevante serviço público.
Art. 6º- No prazo de até
trinta dias, contados da data de publicação desta lei e
subseqüente instalação do Conselho, este elaborará o seu
Regimento Interno, que será promulgado por decreto do
Executivo.
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