- PÁGINA INICIAL

- VOLUNTARIADO

- LEI MUNICIPAL


- REGIMENTO

- EQUIPE EXECUTIVA

- CONSELHEIROS

- ATIVIDADES

- HISTÓRICO

- BANCO DE ALIMENTOS

- TEXTOS
- RESOLUÇÕES

- FOTOS

- VIDEO




 

 

 - LEI MUNICIPAL -

página 1

LEI MUNICIPAL  Nº  11545
(12 de maio de 2003)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR DE CAMPINAS   E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Campinas, conforme o disposto no art. 92 da Lei Orgânica do Município de Campinas.

Art. 2º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Campinas terá caráter deliberativo, no âmbito de sua competência legal, sendo consultivo nos demais casos.

§ 1º - As atribuições conferidas ao Conselho de que trata esta lei não eliminam as competências constitucionais dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 2º - Este Conselho deverá trabalhar no desenvolvimento de políticas locais, a serem implementadas a partir de iniciativas e parcerias da Municipalidade com a sociedade civil, tais como o banco de alimentos, incentivos à agricultura urbana e ao auto-consumo, restaurantes populares e modernização dos equipamentos de abastecimento.

Art. 3º - Ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Campinas compete :

I - analisar planos, programas e projetos, que sejam voltados ao desenvolvimento de políticas locais de combate à fome e de segurança alimentar, e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento;

II - propor diretrizes para as políticas públicas voltadas à segurança alimentar e ao combate à fome;

III - analisar e pronunciar-se sobre projetos de lei e decretos referentes ao combate à fome e à segurança alimentar e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento;

IV - propor e contribuir para a realização de campanhas de informação sobre o combate à fome e a segurança alimentar;

V - manter intercâmbio com entidades e organizações, públicas e privadas, de pesquisa e demais atividades voltadas à questão do combate à fome e à segurança alimentar, inclusive nas esferas estadual e federal;

VI - elaborar seu Regimento Interno.

Art. 4º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, na forma estabelecida em seu regimento interno, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros titulares.

§ 1º - As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de membros efetivos e/ou seus suplentes, com a presença de, pelo menos, a maioria absoluta ( 50% mais um) de seus membros, e as deliberações serão por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 2º - A ausência por três reuniões seguidas ou cinco alternadas no mesmo ano sem substituição pelo suplente, implicará na perda automática do mandato de Conselheiro da respectiva entidade.
§ 3º - O Mandato dos Conselheiros será de dois anos, sendo admitida sua recondução.
§ 4º - A critério do Conselho, poderão participar convidados com direito a voz.
§ 5º- As funções da Secretaria Executiva do Conselho serão exercidas por servidores municipais designados pelo Gabinete do Prefeito Municipal de Campinas, devendo ser garantido espaço físico para o seu funcionamento.

Art. 5º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de relevante serviço público.

Art. 6º- No prazo de até trinta dias, contados da data de publicação desta lei e subseqüente instalação do Conselho, este elaborará o seu Regimento Interno, que será promulgado por decreto do Executivo.                             ir para página 2

pedro.santos